TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

195 acórdão n.º 194/17 SUMÁRIO: I – O pedido de generalização respeita ao segmento da norma extraída do artigo 38.º, n.º 1, do Regula- mento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) que «determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos»; tal segmento corresponde, ponto por ponto, apenas à norma julgada inconstitu- cional pelo Acórdão n.º 62/16 e pela Decisão Sumária n.º 474/16. II – Nos Acórdãos n. os 107/16 e 273/16, o Tribunal julgou inconstitucional uma norma mais ampla do que aquela a que se reporta o pedido e que, prima facie , a inclui: no que ora releva, a norma extraída do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, segundo a qual a prolação do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base. III – Decisiva para assegurar a verificação do pressuposto da generalização do juízo de inconstitucionalida- de da parte da norma objeto do presente processo, é a certeza de que nesses dois arestos , tal norma foi objeto de um autónomo juízo de inconstitucionalidade, sendo a única diferença face às duas decisões anteriormente referidas que idêntico juízo foi também emitido em relação ao segmento referente à perda de um sexto do vencimento. IV – O ponto de partida das decisões que julgaram inconstitucional a norma objeto do presente pro- cesso é o de que a suspensão de funções nela prevista reveste um caráter essencialmente disciplinar, Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Processo: n.º 791/16. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 194/17 De 26 de abril de 2017

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