TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

165 acórdão n.º 41/17 SUMÁRIO: I – No caso em presença, a invocação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- tuição, bem como do n.º 1 do respetivo artigo 232.º, visa indubitavelmente a defesa das normas cons- titucionais que consagram os poderes substantivos em que se traduz o regime político administrativo dos Açores e da Madeira, o que basta para que se conclua pela legitimidade dos requerentes em face do critério estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Lei Fundamental. II – O pedido não poderá ser conhecido no segmento em que, pela via da sua confrontação com o artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), tem em vista a declaração de ilegalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, pois a norma estatutária invocada para fundamentar a declaração de ilegalidade da norma impugnada é decalcada de uma norma formal e materialmente constitucional, cujo conteúdo reproduz de forma quase integral e sem qualquer alteração relevante de sentido, consumindo o vício da inconstitucionalidade o da ilegalidade, preterindo o conhecimento deste último. III – A primeira questão que cumpre solucionar com vista a apreciar a alegada incompatibilidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da opção decorrente da norma do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de fazer reverter para o Orçamento do Estado a integra- lidade da receita cobrada a título de sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016, consiste em saber se, por força dos termos em que, na sua dimensão fiscal, se encontra constitu- cionalmente conformada a autonomia político-administrativa das regiões autónomas, todas as receitas Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro (extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singu- lares); não declara a ilegalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. Processos: n. os 290/16 e 408/16. Requerentes: Grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 41/17 De 9 de fevereiro de 2017

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