TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

15 acórdão n.º 149/17 SUMÁRIO: I – A norma em apreciação – constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto sobre carreiras especiais de ins- peção de pescas e de agricultura – não tem paralelo no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto (que aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, que esta- belece o regime da carreira especial de inspeção), inserindo-se numa parte sistemática do decreto que é inovadora (o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, que antecede aquele onde se integra a norma questionada, não continha nenhuma norma semelhante àquela que está agora em apreciação) e incide sobre matéria penal, pretendendo assumir-se como “disposição legal” para efeitos do disposto do artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal. II – A questão que se coloca no presente processo é a de saber se a norma em apreciação foi emitida pelo órgão competente, ou seja, saber se a Assembleia Legislativa Regional tem poderes para emitir uma norma em matéria criminal, à luz das normas constitucionais que definem a competência dos órgãos de soberania e das regiões autónomas. III – O artigo 227.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição, divide em dois grupos o conjunto das alíneas do n.º 1 do artigo 165.º, distinguindo, dentro do âmbito das matérias da reserva relativa da Assembleia da República, entre aquelas sobre as quais os parlamentos regionais podem legislar, ao abrigo de uma autorização (competência regional delegada), e as matérias cuja regulamentação continua em absoluto vedada às assembleias legislativas regionais; a matéria criminal (definição de crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal) está subtraída à competência das regiões. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviadoao Representante da República para Região Autónoma para Madeira para assinatura como DecretoLegislativo Regional (que pretende criar e regulamentar as Carreiras Especiais de Inspeçãode Pescas e Agricultura da Região Autónoma da Madeira). Processo: n.º 180/17. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 149/17 De 21 de março de 2017

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