TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

139 acórdão n.º 40/17 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade a apreciar consiste em aferir se as normas impugnadas, que quali- ficam, transitoriamente, o Estado como autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regi- me Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), operam uma distribuição das atribuições e competências entre o Estado e os municípios que deva ser considerada inconstitu- cional. II – Quanto à parte do pedido incidente sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, na sua versão original, que na sua atual versão, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, exclui do elenco dos serviços públicos constante da versão original a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., tendo a eliminação daquele segmento da norma deixado intocados os demais segmentos, mantendo-se a unidade de sentido normativo, coloca-se a questão de saber se a alteração implica, necessariamente, a inutilidade do conhecimento do segmento da norma eliminado, e, eventualmente, dos demais segmentos. III – No caso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., como nos restantes, os requerentes apenas impugnam a norma enquanto identifica o Estado como detentor, de modo transitório, da qualidade de autoridade de transportes, e de titular das relações concessórias, e não já os poderes que, por força Não toma conhecimento da norma inscrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante; não declara a inconstitucio- nalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transpor- te de Passageiros; não declara a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. Processo: n.º 660/15. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República do Partido Socialista. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 40/17 De 9 de fevereiro de 2017

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