TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

107 acórdão n.º 39/17 SUMÁRIO: I – As questões de constitucionalidade, tal como vêm suscitadas, colocam-se apenas em relação ao seg- mento normativo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Esta- do como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa e ao segmento normativo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de trans- porte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lis- boa, não atingindo as restantes normas dos diplomas, devendo o objeto do pedido deve ser delimitado aos segmentos normativos cuja constitucionalidade é questionada. II – A norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, deixou de subsis- tir na ordem jurídica, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro; embora a não subsistência da norma objeto do pedido de fiscalização abstrata sucessiva não implique, necessariamente, a inutilidade do respetivo conhecimento, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos pela norma desaparecida no período de vigência, não é suficiente para que o Tribunal conheça da inconstitucionalidade peticionada, que a norma tenha produzido um qualquer efeito jurídico. Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de de- zembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa; não declara a inconstitucio- nalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura das Unidades Ter- ritoriais para Fins Estatísticos (NUTS). Processo: n.º 336/15. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República do Partido Socialista. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 39/17 De 9 de fevereiro de 2017

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