Tribunal Constitucional - Relatório de Atividades 2015

3 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2015 O Relatório de Atividades de 2015, que agora se dá a conhecer, concretiza uma prática já institucionalizada, de o Tribunal Constitucional vir a público prestar uma informação anualizada do concreto exercício das suas diversificadas competências. Os dados a seguir apresentados dão uma imagem fiel e bastante detalhada do que foi, em 2015, a atividade do Tribunal, dis- pensando observações complementares. Permito-me, apenas, destacar um ou outro aspeto mais significativo. Destacam-se relevantes alterações na legislação aplicável ao Tribunal Constitucional, mormente a sétima alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo, a qual, deixando expresso textualmente o que já resultava da correta interpretação da estatuição vigente, consignou a autonomia financeira do Tribunal. Só esse regime é, na verdade, compatível com a posição cons- titucional deste Órgão. Foi também possível fazer aprovar alterações ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que tiveram como lógica ins- piradora central assegurar a plena capacidade funcional de serviços indispensáveis ao bom funcionamento do Tribunal Consti- tucional, mas insuficientemente dotados em recursos humanos ou deficientemente estruturados organizativamente. Confia-se justificadamente que das mudanças propiciadas pelo novo regime, logo que executadas – o que foi retardado pelas vicissitudes experimentadas pela Lei do Orçamento para 2016 –, resultarão sensíveis melhorias das condições de desenvolvimento da ativi- dade do Tribunal. Correspondeu inteiramente às expetativas, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista funcional, o resultado das obras de conservação e de beneficiação levadas a cabo na parte do Palácio Ratton onde está instalada a Biblioteca. Tanto para os que no Tribunal trabalham, como para o público em geral, este serviço nuclear fica dotado de condições ótimas de funciona- mento. A atividade jurisdicional prosseguiu com total normalidade, podendo o Tribunal, com o empenho de todos nela envolvidos, dar resposta adequada aos pedidos de fiscalização que lhe foram dirigidos. Dela dão conta, em pormenor, as estatísticas proces- suais que, como habitualmente, constam deste relatório. Há a lamentar a impossibilidade de o Conselheiro José da Cunha Barbosa prosseguir o exercício do seu mandato, por razões de saúde. É-lhe devida uma palavra de muito apreço, que aqui deixo, pela dedicação sem reservas com que desempenhou o cargo. Joaquim de Sousa Ribeiro Presidente do Tribunal Constitucional NOTA PRÉVIA

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