TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

89 acórdão n.º 578/14 SUMÁRIO: I – O artigo 9.º, n.º 1, do Decreto em causa, na medida em que exige dos interessados a manifestação de uma vontade negativa no que concerne a frequência da disciplina de educação moral e religiosa, conecta-se com a matéria da liberdade de religião, não só no que respeita às suas dimensões subjetivas negativas, de reserva pessoal das convicções religiosas, como também às suas dimensões objetivas e institucionais, mormente aos princípios da separação entre Estado e as igrejas, e da não confessiona- lidade do ensino público; por outro lado, não estão em causa pormenores meramente “executivos” da liberdade de religião e do ensino religioso nas escolas públicas, que hajam de ter-se por não incluídos no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, pois a disciplina introdu- zida imbrica com o posicionamento simbólico do Estado perante a religião e com o próprio modo de exercício de uma liberdade negativa, in casu , a liberdade de não ter ensino religioso. II – Neste sentido, a “fórmula” introduzida pelo artigo 9.º, n.º 1, parte final, do Decreto reveste, certa- mente, caráter inovatório, pois apesar do Decreto qualificar a disciplina de “Educação Moral e Reli- giosa” como de “frequência facultativa, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho”, o preceito em crise interpreta aquelas coordenadas em termos substancialmente diversos ou, pelo menos, potencialmente adulteradores; de facto, uma situação em que a frequência de uma disciplina é facultativa, estando dependente de declaração do interessado, não se confunde com uma outra, em que tal frequência é “obrigatória”, “salvo declaração expressa em contrário do encarregado de educação”. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho), na parte em que dele decorre que os encarregados de educação que não queiram que os seus educandos frequentem actividades de educação moral e religiosa tenham de mani- festar essa vontade negativa. Processo: n.º 837/14. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 578/14 De 28 de agosto de 2014

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