TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

749 acórdão n.º 576/14 SUMÁRIO: I – A admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. II – Através da deliberação impugnada, a Comissão Política Nacional (CPN) deliberou que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas fosse efetuada através de eleições primárias abertas à participação dos eleitores socialistas, inscritos no Partido Socialista e simpatizantes, e que a própria CPN respeitaria os resultados das eleições primárias abertas e designaria como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtivesse o maior núme- ro de votos expressos. III – Não estando em causa a competência da CPN para designar, nos termos estatutários, o candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro, enquanto “membro de cargo político de âmbito nacional”, também não estará em causa a sua competência para escolher o modo pelo qual, ou o procedimento através do qual, se processará tal designação. Como não poderá estar em causa a sua competência para se auto-vincular, no futuro, aos resultados decorrentes desse mesmo procedimento. IV – Tal autovinculação assumirá, contudo, caráter eminentemente político, uma vez que, decorrendo ainda do exercício das competências atribuídas pelos estatutos do partido a certo órgão (no caso, à CPN), deixa juridicamente incólume o poder que o referido órgão detém de decidir sobre a matéria. Trata-se, portanto, de um ato de direção política da vida interna do partido, cujo conteúdo, uma vez cumprida a norma de competência que identifica o órgão idóneo para o praticar, permanece à mar- gem de vinculações jurídicas. Julga improcedentes as exceções de ilegitimidade e de intempestividade da impugnação, deduzidas pelo Partido Socialista; não conhece do objeto da ação de impugnação ora deduzida; não conhece do pedido de medida cautelar requerido, de suspensão da eficácia da deliberação impugnada (acto eleitoral destinado à designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro). Processo: n.º 831/14. Recorrente: Militante do Partido Socialista. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 576/14 De 28 de agosto de 2014

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