TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

735 acórdão n.º 487/14 SUMÁRIO: I – A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado por um princípio de «intervenção mínima», assente na convicção de que o artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde se prevê a tipologia desta ação, tem um intuito cla- ramente restritivo, revestindo particular expressividade a exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos: em primeiro lugar, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição; em segundo lugar, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. II – Não basta que o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário respon- sável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta, sendo ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora se submete ao Tribunal Constitucional. III – A via usada pelos impugnantes foi a ação de impugnação de “eleição de titulares de órgãos de partidos políticos”, prevista no artigo 103.º-C da LTC, relativamente ao qual o Tribunal já fez notar, sublinha- do sempre a relevância dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e a prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral. IV – No caso dos autos, não é evidenciada qualquer conexão entre as questões apreciadas e os resultados eleitorais; embora a omissão dos militantes impugnantes nos cadernos eleitorais pudesse, em tese, Não conhece do objeto de ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (eleições para os órgãos das Secções e da Comissão Política Concelhia de Matosinhos do Partido Socialista realizadas a 7 de Dezembro de 2013). Processo: n.º 323/14. Recorrentes: Militantes do Partido Socialista. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 487/14 De 25 de junho de 2014

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