TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

727 acórdão n.º 471/14 SUMÁRIO: I – Não se vê como poderia o Secretário de Estado da Administração Local, em 29 de maio, fixar uma data que fosse compatível com o respeito pelo comando decorrente do n.º 1 do artigo 222.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) e, em simultâneo, capaz de assegurar o decurso dos prazos relativos à apresentação de coligações e à consequente tramitação neste Tribunal, e bem assim o prazo para a apresentação de candidaturas. II – Coube-lhe, assim, ponderar os interesses em presença e determinar qual o que, no quadro jurídi- co-constitucional, deveria prevalecer: por um lado, o não prolongamento da perturbação do órgão autárquico e, por outro, a garantia de exercício, por parte de cidadãos e partidos, de direitos, liberda- des e garantias de participação política. III – A decisão consubstanciada na alteração pelo Secretário de Estado da Administração Local do dia para o ato eleitoral foi a de fazer ceder o prazo constante do n.º 1 do artigo 222.º da LEOAL e, no exercício do poder conferido por lei, designar nova data, para momento mais afastado no tempo, de modo a que todos os restantes prazos do processo eleitoral pudessem ser respeitados, escolha que não merece censura, face à superioridade dos direitos acautelados. Nega provimento ao recurso apresentado pela CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) do despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7280/2014, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2014, que designou o dia 7 de setembro de 2014 para a realização de eleições intercalares para a assembleia de freguesia de Boidobra, município da Covilhã. Processo: n.º 673/14. Recorrente: CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) . Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 471/14 De 18 de junho de 2014

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