TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

713 acórdão n.º 409/14 SUMÁRIO: I – Pese embora a Constituição não defina o conceito de propaganda eleitoral, na esfera de aplicação do princípio da liberdade de propaganda, acolhido na alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º, como princípio de direito eleitoral, haverá que abranger “todas as atividades que, direta ou indiretamente, tenham como finalidade a promoção das candidaturas”, o que implica a extensão do controlo administrativo eleitoral atribuído à Comissão Nacional de Eleições (CNE) ao período imediatamente antecedente ao da campanha eleitoral. II – A deliberação impugnada foi proferida no âmbito da competência administrativa conferida à CNE pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, aplicável às eleições de deputados ao Parlamento Europeu por força do artigo 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, consti- tuindo ato de administração eleitoral, passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). III – Quanto ao argumento segundo o qual os atos imputados ao município recorrente seriam suscetíveis tão somente de impugnação no âmbito da justiça administrativa, designadamente através de processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, desde logo não assiste razão ao recor- rente quando sustenta a incompetência da CNE, o que retira propriedade à convocação, mesmo como termo de comparação, do prazo para o exercício do contraditório previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV – Quanto ao argumento consistente na salvaguarda do património cultural decorrente do impacto glo- bal da colocação de elevado número de pendões no Centro Histórico, verifica-se que em ponto algum da pronúncia apresentada junto da CNE – por esta ponderada na deliberação em apreço – surge Nega provimento ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que ordenou a reposição do material de propaganda política removida pela Câmara Municipal do Porto. Processo: n.º 538/14. Recorrente: Mandatário de candidatura da CDU. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 409/14 De 19 de maio de 2014

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