TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

703 acórdão n.º 561/14 SUMÁRIO: I – A interpretação normativa segundo a qual “é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova”, insere-se naquela orientação de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça às questões de direito, encontrando-se dentro da margem que o legisla- dor dispõe de conformar o direito ao recurso, sendo certo que não deixa de se encontrar assegurado o direito das partes reagirem quando os tribunais conheçam de questões de que não podiam tomar conhecimento, designadamente em matéria de facto, através da arguição de nulidades perante o tri- bunal a quem é imputado o seu cometimento. II – Quanto à interpretação do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, perante a validade constitucional do entendimento de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tri- bunal de Justiça, designadamente nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova, a exclusão do alargamento do prazo previsto naquela norma é a sua consequência lógica. Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; não julga inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista. Processo: n.º 348/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 561/14 De 15 de julho de 2014

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