TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

673 acórdão n.º 560/14 SUMÁRIO: I – Embora a questão normativa colocada verse problema atinente ao direito ao recurso, cingindo-se ao plano adjetivo e, dentre este, aos meios de impugnação para o Tribunal da Relação conferidos ao recluso de decisões do juiz do Tribunal de Execução das Penas sobre licença de saída jurisdicional, sendo rele- vantes para a apreciação da mesma os princípios que orientam em geral toda a ação punitiva do Estado, enquanto opções político-criminais fundamentais, deles não resulta valor paramétrico preciso, suscetível por si só de fundar juízo de desconformidade com a Constituição da solução normativa contida no arti- go 196.º, n. os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP). II – Não se vê que, atendendo à natureza e alcance da decisão, que a norma do artigo 196.º, n. os 1 e 2, do CEP mereça censura face aos parâmetros de controlo do princípio da igualdade ou à garantia do processo equitativo, pois a apontada diferenciação opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue; também não se vê que se opere na relação jurídica da execução da pena privativa da liberdade um desequilíbrio em desfavor do recluso e que se possa reconduzir à promoção da estabiliza- ção – e renovação – de decisão modeladora do iter de cumprimento da pena que o prejudique – para além do que decorre do sentido da condenação – ou que o simples reconhecimento do recurso ao Ministério Público (negando semelhante possibilidade ao recluso em caso simétrico) comprometa a sua pretensão – não o direito subjetivo – à ressocialização, assente no princípio fundamental da dig- nidade da pessoa humana; com efeito, o recluso preserva os instrumentos que lhe permitem exercer o contraditório e fazer valer a sua posição jurídica perante o tribunal superior nos casos em que uma decisão positiva seja objeto de recurso interposto pelo Ministério Público. Não julga inconstitucional a norma do artigo 196.º, n. os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conce- da, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Processo: n.º 1321/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 560/14 De 15 de julho de 2014

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