TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

667 acórdão n.º 547/14 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante, concluindo, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 401/11, por um juízo de não inconstitucionalidade. II - Relativamente à norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que corresponde à previsão de um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investi- gação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, salienta-se que igualmente não configura questão nova no Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 247/12, decidiu não julgar inconstitucional a referida norma, na dimensão específica em que impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação. Não julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante; não julga inconsti- tucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que jus- tifiquem a investigação, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai. Processo: n.º 302/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 547/14 De 15 de julho de 2014

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