TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

657 acórdão n.º 546/14 SUMÁRIO: I – Embora relativamente ao prazo de caducidade do direito de impugnar a paternidade o acórdão recor- rido não se tenha pronunciado expressamente quanto à (in)aplicabilidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ex vi do artigo 3.º do mesmo diploma, parece legítimo concluir que as razões que conduziram ao afastamento da “aplicação retroativa” do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “quanto às ações de investigação intentadas posteriormente à publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06” igualmente valem para justificar a recusa, por parte da decisão recorrida – respeitando a sua lógica interna – de aplicação de tal norma, na medida em que desta decorre a aplicação, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, do prazo previsto na nova redação do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil; assim, na lógica da decisão recorrida, a norma convocável para a solução do caso seria, neste âmbito, a plasmada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro – e não a plasmada no mesmo preceito, na atual redação – sendo por isso esta que podere- mos, com rigor, referenciar como norma cuja aplicação foi efetivamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e cuja recusa, tendo sido integrada no objeto do recurso, legitima a sindi- cância de constitucionalidade por parte deste Tribunal. Julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mes- mo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento; julga inconsti- tucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Processo: n.º 680/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 546/14 De 15 de julho de 2014

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