TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

637 acórdão n.º 545/14 SUMÁRIO: I – Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa, quando interpretada no sentido de que a suspen- são do trabalho no dia descanso semanal prescrito pela confissão que professa se verifica apenas em relação a trabalhadores em regime de horário flexível. II – O caso refere-se mais propriamente à liberdade de culto e, por isso, a uma dimensão externa da liberdade de religião, entendida como um direito de agir e se expressar de acordo com as suas crenças religiosas perante os poderes públicos e a comunidade, estando no caso versado nos autos particular- mente em causa o direito de guarda para o exercício da religião em certo período temporal (a recusa de prestação de trabalho do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado) que pode mostrar-se incompatível com a observância dos deveres laborais no quadro de uma relação de trabalhosubordi- nado. III – A formulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º não é diretamente reconduzível a uma modalidade específica de horário de trabalho, nem corresponde ao significado técnico-jurídico de horário flexível que o legislador adota noutros lugares do sistema e para outros efeitos legais, e possui antes um alcance mais abrangente que carece de ser definido e caracterizado em função do caso concreto, nada obstan- do a que o regime de flexibilidade a que a lei se refere seja aplicável ao trabalho por turnos, visto que, Não conhece da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela recor­ rente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garan­ tias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição; interpreta, ao abri- go do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos. Processo: n.º 52/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 545/14 De 15 de julho de 2014

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