TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

567 acórdão n.º 535/14 SUMÁRIO: I – O n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, determinou que é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional a fiscali- zação das subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem; o artigo 3.º, n.º 4, do mesmo diploma, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, conferiu natureza interpretativa àquele preceito, que encerra uma interpretação que se pretendeu autêntica de norma anteriormente editada, e que se integra na lei interpretada. II – A norma aqui em análise, qualificada pelo legislador como interpretativa, visou fixar o sentido da anterior norma adjetiva que atribuía ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a regula- ridade e a legalidade das contas dos partidos políticos e aplicar as correspondentes sanções, ou seja a que atualmente consta da alínea e) do artigo 9.º da Lei do Tribunal Constitucional. III – Tal norma não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa competência, pelo que, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea c) , da Constituição. Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de de- zembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). Processo: n.º 326/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 535/14 De 2 de julho de 2014

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