TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

557 acórdão n.º 483/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade a que o Tribunal deve, in casu , dar resposta entronca em três núcleos problemáticos distintos: (a) o problema da natureza da sanção de inibição para o exercício de cargo público; (b) o problema da validade constitucional de tal medida, enquanto restrição ao âmbito de proteção de um direito, liberdade e garantia; (c) e o problema da atribuição de competência aos tribu- nais administrativos, à luz do critério material inscrito no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição. II – Ao primeiro problema identificado já deu a jurisprudência constitucional resposta no Acórdão n.º 59/95, tendo o Tribunal considerado que a especificidade do direito penal relativamente aos demais ramos do direito sancionatório – mormente, o direito disciplinar e o direito de mera ordena- ção social – não assenta na “natureza das respetivas infrações” nem nos “fins das sanções corresponden- tes”, mas antes na “configuração única” que no direito penal assumem três princípios fundamentais: os princípios da legalidade, da jurisdicionalidade e da necessidade. III – A jurisprudência constitucional, em variados arestos, reconheceu o direito de sufrágio passivo – e de forma mais genérica, o direito de acesso a cargos públicos – como um “direito subjetivo público fundamental”, que, em princípio, “assiste a todo o cidadão com mais de 18 anos”, e que está indis- sociavelmente ligado ao princípio democrático e à ideia de cidadania; destarte, tem suficiente respal- do jurisprudencial a asserção de que as inelegibilidades constituem restrições ao direito de sufrágio Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 4.º, alínea a) , do Esta- tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, quando interpretadas no sentido de que os tribunais administrativos são competentes para, uma vez verificado o incumprimento – pelo titular de cargo público – do dever de apre- sentação da declaração de rendimentos, aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração. Processo: n.º 751/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 483/14 De 25 de junho de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=