TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

519 acórdão n.º 482/14 SUMÁRIO: I – Embora resulte da fundamentação da decisão recorrida que a questão apreciada se cinge à interpre- tação da disposição do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que é irrecorrível a decisão (do juiz de instrução) que conhece da arguição de (qualquer) nulidade da decisão instrutória, no caso de o arguido ser pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, reconhece-se no teor aplicativo do mesmo na decisão recorrida, uma pluralidade de dimen- sões normativas identificada pelo recorrente que consiste nas três normas cuja apreciação de constitu- cionalidade é pedida. II – As normas cuja conformidade constitucional cumpre apreciar, respeitam à irrecorribilidade, não da decisão instrutória, mas, no caso de duas das normas em apreciação, da decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de nulidades da decisão instrutória, e no caso de outra das normas em apre- ciação, da decisão que conhece da arguição da nulidade processual insanável decorrente da instrução ter sido realizada por um juiz de instrução criminal materialmente incompetente. Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; não julga inconstitucio- nal a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nu- lidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) , aplicável ex vi do artigo 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal. Processo: n.º 663/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 482/14 De 25 de junho de 2014

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