TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

505 acórdão n.º 480/14 SUMÁRIO: I – A afirmação da indemnizabilidade da servidão diretamente imposta por lei depende da qualificação que se fizer do ato legislativo que impõe a servidão, atendendo aos seus efeitos; assim, se se entender que, por força desse ato, ao particular afetado é imposto um sacrifício grave e especial que merece reparação, de acordo com as exigências decorrentes do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos, a aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição encontra-se valorativamente justificada; contudo, e uma vez que a afetação legal do direito de propriedade pode traduzir-se em outra coisa que não a imposição ao particular de um sacrifício grave e especial – pode traduzir-se antes na mera conformação legal da propriedade, através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites – importa antes do mais qualificar a lei que impõe a servidão, de modo a que se saiba se dos seus efeitos decorre a ablação indemnizável do direito ou apenas a estrita conformação legal do mesmo, aplicando ao caso o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, e não o disposto no seu n.º 2. II – Se, para que se cumpra a imposição constitucional de garantia da propriedade, é necessário que a lei ordinária defina os limites e o conteúdo que o direito de propriedade assume na ordem jurídica, porém, uma coisa é o definir, por lei, o conteúdo e limites do direito de propriedade, e outra coisa bem distinta é o impor, por lei, um sacrifício grave e especial ao proprietário cujo direito foi previa- mente definido por lei conformadora; ora, enquanto a lei que conforma a propriedade se “subsume” ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, a lei que sacrifica a propriedade contém-se valo- rativamente na previsão do instituto a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. III – Não se está, de todo em todo, perante a subtração de uma concreta posição jurídica, garantida pela Constituição, para a realização de um fim de interesse público determinado, mas antes perante nor- mas jurídico-públicas que, por razões constitucionais bem identificadas impõem limitações gerais ao jus aedificandi , limitações essas cuja definição ainda se enquadra na «ordem de regulação» que a Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, que estabelece que «[a]s servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização». Processo: n.º 113/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 480/14 De 25 de junho de 2014

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