TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

497 acórdão n.º 421/14 SUMÁRIO: I – A celebração de um novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora pública, em con- dições de vigência não menos favoráveis que o anterior, decorrido um curto período de tempo após a cessação desse contrato anterior, constituem elementos objetivos no sentido de concluir que a situação de precariedade que justificaria a atribuição de compensação se mostrou superada em circunstâncias que poderão ter-se como justificativas da sua não atribuição, pelo que a interpretação normativa sin- dicada não viola o princípio da igualdade. II – A atribuição de uma compensação monetária ao trabalhador que não viu renovado o contrato a termo, por opção da entidade pública empregadora, resulta na consagração de um direito a uma indemnização por ato lícito, não se podendo incluir esta medida no conjunto de instrumentos legais necessários a assegurar o direito à segurança no emprego, não advindo da interpretação seguida pela decisão recorrida uma maior precariedade da relação de trabalho do que aquela que resulta da própria natureza do vínculo e cujos efeitos a compensação em questão apenas visa atenuar, pelo que a inter- pretação sindicada não viola o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Consti- tuição. III – Na perspetiva do direito fundamental a uma justa remuneração, enquanto retribuição da prestação labo- ral ou contrapartida da disponibilização pelo trabalhador da sua capacidade laborativa, colocada ao Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretado no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato. Processo: n.º 193/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 421/14 De 11 de junho de 2014

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