TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

49 acórdão n.º 575/14 SUMÁRIO: I – As normas objeto de fiscalização são relativas a duas das medidas estabelecidas pelo Decreto n.º 262/XII: tanto as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 2.º como as normas constantes dos n. os 1 a 5 do artigo 4.º dizem respeito à medida que estabelece a contribuição de sustentabilidade; por sua vez, as normas constantes dos n. os 1 a 4 do artigo 6.º referem-se à medida relativa à revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente. II – Através da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 262/XII é criada a contribuição de sustenta- bilidade, que incide sobre todas as pensões pagas por um sistema público de proteção social a um úni- co titular independentemente do fundamento subjacente à sua concessão, incidindo a contribuição de sustentabilidade sobre o valor das pensões mensais definidas no artigo 2.º do Decreto n.º 262/XII, sendo inequívoco, no plano estritamente jurídico, que a contribuição de sustentabilidade vem afetar negativamente, com caráter duradouro, posições jurídicas de que são titulares os atuais beneficiários do sistema público de segurança social; com efeito, não obstante o nomen juris – «contribuição» – poder sugerir que se estaria perante uma medida do lado da receita, o que se verifica é que, em rigor, a mesma consubstancia uma redução do valor nominal da pensão. III – Além disso, e fundamentalmente, não é sustentável o entendimento segundo o qual se está perante uma medida que consubstancia o recurso a uma outra fonte de financiamento do sistema da segurança social, porquanto inexiste qualquer transferência de meios de fora para dentro do sistema público de pensões, pois do que se trata é de uma medida interna ao sistema público de pensões que, cortando na despesa, visa repor o equilíbrio do saldo de cada regime por ela abrangido. Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (aprova o regime que cria a con- tribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. Processo: n.º 819/14. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 575/14 De 14 de agosto de 2014

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