TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

479 acórdão n.º 399/14 SUMÁRIO: I – O Plenário do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 324/13, na sequência de recurso inter- posto com fundamento no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é são irrecorríveis os acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que apliquem pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal. II – Embora posteriormente tenha sido proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/13, pelo qual se fixou jurisprudência no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em primeira instância, aplique ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) , e f ) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, este aresto – respeitando a um dos casos de aplicação pela primeira instância de pena não privativa da liberdade – limitou-se a apreciar a aludida questão da irrecorribilidade dos acórdãos das relações em face dos elementos que haviam sido já analisados e ponderados anteriormente pelo Tribunal Constitucional, e levado este último a considerar, em face de tais elementos, que o resultado interpretativo traduzido na impossibilidade de recurso de decisões das relações naquelas circunstâncias constituía uma analogia constitucionalmente proibida. Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Códi- go de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos. Processo: n.º 1348/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 399/14 De 7 de maio de 2014

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