TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

467 acórdão n.º 397/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de inconstitucionalidade orgânica fundada na ausência de credenciação parlamen- tar na modificação do regime operado pela nova redação do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, este Tribunal, em anterior Acórdão, afastou aquele vício orgânico por entender que o disposto naquela norma não comporta ino- vação relativamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legisla- dor parlamentar, mantendo-se inteiramente válido aquele entendimento, na incriminação decorrente da conjugação desse preceito com os artigos 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e 152.º, n.º 3, do Código da Estrada. II – Quanto à questão de inconstitucionalidade da norma incriminadora da conduta de recusa de submis- são a exame ao sangue de condutor de veículo automóvel, o Tribunal foi já chamado a apreciar a con- formidade constitucional do regime que preside à realização de exame para fiscalização de condução sob o efeito de álcool e da incriminação da conduta que obste à sua execução, tendo afastado, em todas as pronúncias, que seja colidente com a Constituição a imposição da realização de exames intrusivos no âmbito da fiscalização e deteção da influência na condução de veículos do consumo de álcool. III – A norma incriminatória questionada, embora comporte a punição de recusa a sofrer restrição do direi- to à integridade física, consagrado no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição, e com refração no domínio da prova penal no artigo 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental, mostra-se credenciada, designadamente pela prossecução das finalidades específicas do processo penal, respeitando a exigência de proporcio- nalidade constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, estes na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. Processo: n.º 937/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 397/14 De 7 de maio de 2014

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