TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

451 acórdão n.º 396/14 SUMÁRIO: I – A norma impugnada encontra inscrição em regime de insolvência cuja finalidade primordial reside na satisfação do interesse dos credores, não se afastando dessa ratio o incidente do plano de pagamento, nem podendo ser visto como inversão do paradigma da insolvência, acolhendo o predomínio do interesse (e da vontade) do devedor sobre os interesses dos credores; pelo contrário, constitui uma alternativa ao curso comum do processo e à declaração de insolvência com todos os seus efeitos, por certo mais favorável ao devedor, mas sem preterir o interesse primordial do processo de insolvência: satisfação do interesse de todos os credores. II – O suprimento da aprovação do plano de pagamentos não pode ser configurado como direito subjeti- vo do devedor à aprovação e homologação do plano por si proposto, constituindo, antes, restrição à autonomia privada do credor, cuja justificação não reside na contraposição de interesses entre devedor e credores, dando prevalência ao primeiro, mas em virtude de ponderações intrínsecas ao interesse dos credores oponentes e à proteção do tratamento paritário entre os diversos credores, oponentes e não oponentes; ou seja, o interesse primacialmente atendido na concessão de suprimento corresponde ao interesse do credor – agora nas vestes de credor oponente – contra tratamento que afeta negativa e irreversivelmente o seu direito subjetivo no processo de insolvência. III – Por outro lado, os processos de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, apresentam natureza urgente, pelo que se mostra razoável e justificado, sem entorse ao princípio da igualdade na dimensão de igualdade de armas ou de posições no processo, decorrente do princípio do processo equitativo, que a legitimidade recursória seja conferida apenas ao sujeito que vê a sua vontade assim contrariada e sofre modificação ou restrição no seu direito de crédito, pois embora Não julga inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 258.º do Código da In- solvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na medida em que não permite ao devedor recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação do plano de pagamentos por qualquer credor. Processo: n.º 698/13. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 396/14 De 7 de maio de 2014

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