TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

441 acórdão n.º 395/14 SUMÁRIO: I – A conformidade constitucional da norma em equação nos presentes autos foi apreciada por este Tri- bunal, em Acórdãos proferidos pela 1.ª e 3.ª Secções, concluindo em ambos os casos pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade. II – A jurisprudência que resulta desses Acórdãos n. os 180/14 e 201/14 mostra-se inteiramente aplicável no caso em apreço, cujos contornos não oferecem qualquer elemento adicional, nem oferece argu- mentos que neles não tenham sido confrontados. III – Importa reiterar que a coima, diversamente do que acontece com a pena criminal, não representa cen- sura dirigida à personalidade do agente e à sua atitude interna revelada na conduta e, nessa medida, as suas finalidades são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção, nomeadamente de prevenção especial de socialização, não se pondendo comunicar a intensidade que rege o princípio da pessoalidade das penas criminais a outros domínios sancionatórios, do mesmo jeito que não se pode encontrar na normação do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, colisão com as exigências do princípio da culpa, tal como configurada no domínio contraordenacional (laboral), reconhecidamen- te despida de qualquer censura dirigida à pessoa, ético-socialmente fundada. IV – Note-se, ainda, que outras consequências decorrem do afastamento da natureza pessoalíssima da san- ção pecuniária contraordenacional e do não reconhecimento do mesmo grau de exigência que reveste a intransmissibilidade das sanções penais, pois diferentemente do que acontece com a pena criminal, mormente com a pena de multa, não valem para a coima (laboral) as razões que levam a negar a pos- sibilidade de satisfação da multa penal por terceiro, ou para vedar a celebração de contrato de seguro que tenha como objeto a sanção, ou, in casu , a responsabilidade solidária pelo seu pagamento. Não julga inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, na me- dida em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral cometida por pessoa coletiva ou equiparada. Processo: n.º 683/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 395/14 De 7 de maio de 2014

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