TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

431 acórdão n.º 394/14 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida, partindo do pressuposto de que o progenitor obrigado a alimentos não pode ser privado de qualquer quantitativo que não exceda o valor do rendimento social de inserção no momento em que foi proferida a decisão recorrida – momento relevante para a ponderação dos direitos em causa –, acolhe o entendimento preconizado pelo Acórdão n.º 306/05, considerando assim feita a devida pon- deração entre os direitos fundamentais conflituantes do recorrido e do respetivo filho menor. II – Com efeito, importa reafirmar que o “direito fundamental a uma existência condigna”, de que o filho menor beneficia, se encontra suficientemente garantido pelo mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que assegura o pagamento, em substituição do progenitor incumbido do dever de prestação de alimentos inadimplente, de quem não foi possível obter a prestação através dos meios previstos no artigo 189.º do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, ainda que esse montante possa não coincidir, integralmente, com o da prestação em falta. III – De resto, no caso em apreço, nem sequer subsiste o risco de o filho menor não beneficiar do meca- nismo do Fundo de Garantia, por ter rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional, uma vez que a mãe do menor aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, pelo que o “direito fundamental à existência condigna” do filho menor se encontra devidamente acautelado pelo mecanismo do Fundo de Garantia. Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, quando interpre- tada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência. Processo: n.º 210/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 394/14 De 7 de maio de 2014

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