TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

417 acórdão n.º 367/14 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não tem que ver com a admissibilidade das declarações para memória futura, no quadro das garantias de defesa do arguido, mas antes com a não obrigatoriedade da leitura, em audiência de julgamento, dos autos em que as mesmas se encon- tram transcritas ou reproduzidas. II – Estando em causa declarações do ofendido – rectius , provas constituendas, ainda que documentadas em auto –, o contraditório deve realizar-se aquando da respetiva aquisição, isto é, durante o interroga- tório, sendo nesse momento que se revela mais importante conferir ao arguido, em cumprimento dos imperativos constitucionais, a possibilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão; integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva, não interessando ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional o uso efetivo deste direito. III – Por outro lado, a previsão de prestação de declarações para memória futura – obrigatória, no caso dos crimes contra a autodeterminação sexual de menor – constitui, de per se, uma compressão dos princí- pios da imediação e da oralidade, limitação essa que, apesar de constitucionalmente justificada, não é mitigada pela obrigatoriedade de leitura daquelas declarações em audiência de julgamento; por outro lado, nos crimes contra a autodeterminação sexual, a concordância prática dos interesses em presença já impõe, por si mesma, evidentes compressões ao princípio da publicidade. IV – Tanto basta para concluir que o presente segmento normativo não comporta violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência, nem dele resulta qualquer compressão das “garantias de defesa” do arguido a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das decla- rações para memória futura. Processo: n.º 1180/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 367/14 De 6 de maio de 2014

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