TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

403 acórdão n.º 366/14 SUMÁRIO: I – O legislador introduziu, a partir de 2009, no quadro dos despedimentos individuais, uma diferen- ciação de tratamento alicerçada no critério da comunicação por escrito, pretendendo reservar a ação especial urgente entretanto criada para aquelas situações em que a decisão patronal de despedimento é inequívoca e formalizada, isto é, já não é ela mesma razão ou fundamento de litígio, tendo ficado de fora, por conseguinte, os despedimentos verbais, tácitos ou implícitos, bem como as múltiplas situa- ções em que a própria ocorrência de despedimento se revela controvertida. II – As inovações trazidas pela reforma de 2009 conferiram aos trabalhadores por elas abrangidos uma tutela de benefício relativamente ao regime anterior e uma tutela mais vantajosa do que aquela de que beneficiam, à luz do regime atual, os trabalhadores objeto de despedimento não escrito, o que seria de per se suficiente para afastar a violação do princípio da igualdade (e do princípio do acesso ao direito), atenta a instrumentalidade inerente ao controlo concreto de constitucionalidade. III – Além disso, o tertium comparationis mobilizado pelo legislador – a natureza inequívoca/escrita do despedimento – não se afigura arbitrário quando conectado com a razão de ser do regime jurídico instituído. IV – Por outro lado, semelhante conclusão vale também para o tratamento diferenciado outorgado pelo legislador ao despedimento coletivo, o qual integra o leque de despedimentos com motivações objeti- vas, leia-se, não imputáveis ao trabalhador a título de culpa. Não julga inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias. Processo: n.º 1176/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 366/14 De 6 de maio de 2014

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