TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

349 acórdão n.º 572/14 SUMÁRIO: I – A contribuição extraordinária de solidariedade (CES), não obstante o fim imediato do reforço finan- ceiro dos sistemas de proteção social, de modo a assegurar o cumprimento das metas orçamentais para 2014, aparece agora referenciada também como indício de uma eventual reforma estrutural do sistema de pensões; além de se continuar a afirmar que a CES constitui uma medida transitória de caráter conjuntural, concebida para assegurar o financiamento do sistema previdencial num contexto de emergência económica e financeira e a satisfação dos compromissos sociais assumidos pelo Esta- do, também se sustenta que, em certa medida, a contribuição pode assumir um caráter estrutural, complementar às reformas de natureza definitiva já em curso no sistema, entre as quais se contam o ajustamento da idade da reforma e a alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade. II – A CES que é agora objeto de fiscalização judicial não se apresenta como medida inovatória, pois os rendimentos de pensões são objeto dessa contribuição desde 2011, ano em que foi instituída pelo Orçamento do Estado de 2011, todavia, o seu concreto recorte jurídico tem vindo a sofrer alterações significativas de ano para ano; a nova configuração, através do alargamento da base de incidência e do aumento da taxa efetiva para as pensões mais elevadas, é apresentada como uma medida orçamen- tal compensadora do acréscimo de despesa com as pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA) decorrente da pronúncia de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 862/13, deste Tribunal, a qual projetou efeitos jurídico-materiais no n.º 9 do artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado de 2014, que articulava aquelas normas com a CES; quanto ao número de pensionistas atingidos pela CES, na reformulação prevista no orçamento retificativo, constata-se que ela passou a abranger 165 497 Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas: a) das normas da alínea a) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março; b) da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. Processos: n. os 386/14 e 389/14. Requerentes: Grupo de Deputados do Partido Socialista e Grupo de Deputados do PCP, BE e PEV. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 572/14 De 30 de julho de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=