TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

315 acórdão n.º 534/14 SUMÁRIO: I – O legislador estadual veio, através da normação constante dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, todos da Lei-Quadro das Fundações, centrar no Primeiro-Ministro a competência para o reconhecimento de fundações privadas, subtraindo, do mesmo passo, pela imperatividade que reveste essa estatuição, o poder da região de conformar diferentemente tal competência no seu âmbito territorial, com referência às fundações privadas aí sediadas; ao atuar desse modo, em domínio mate- rial a que não se reconhece a necessidade de concentração num único órgão da competência para o reconhecimento, o legislador estadual infringiu a norma estatutária contida na alínea e) do artigo 67.º do EPARAA, que habilita a Assembleia Legislativa regional a legislar sobre fundações privadas, âmbito material em que encontra inscrição a definição do órgão competente para o ato de reconhecimento. II – Esse espaço de atuação conferido pelo estatuto havia sido preenchido pelo legislador regional, atra- vés do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de dezembro, que conferiu no seu artigo 1.º, n. os 1 e 2, ao Presidente do Governo Regional, com faculdade de delegação, a competência para Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações, apro- vada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b) , do EPARAA, das normas das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma Lei-Quadro das Fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pela Região Autónoma dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1 e 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e 57.º, n. os 1 e 2, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Processo: n.º 556/12. Requerente: Grupo de deputados do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 534/14 De 1 de julho de 2014

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