TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

311 acórdão n.º 468/14 SUMÁRIO: I – A Lei do Tribunal Constitucional não contém norma específica que regule a dedução de incidentes pós-decisórios que tenham por objeto acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade (preventiva ou sucessiva), sendo que a única disposição de remissão subsidiária para legislação aplicável é a que consta do artigo 69.º dessa Lei, que se refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta. II – Em todo o caso, estando em causa uma decisão judicial proferida no âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal, deverá entender-se que o Acórdão, ainda que proferido em fiscalização sucessiva, está sujeito aos princípios gerais do processo aplicáveis a decisões insuscetíveis de recurso, tornando-se irrelevante, face aos interesses subjacentes à intervenção do Tribunal nessa forma de processo, que o novo Código de Processo Civil tenha deixado de contemplar o pedido de aclaração que constava do antigo artigo 669.º, n.º 1, não havendo, por isso, obstáculo à admissibilidade do requerimento. III – O Acórdão n.º 413/14, ao atribuir eficácia ex nunc , a partir da decisão, à declaração de inconstitu- cionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade; os escla- recimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao Acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado; não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo. Desatende o pedido de aclaração do Acórdão n.º 413/14, na parte referente à limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014. Processos: n. os 14/14; 47/14 e 137/14. Requerente: Assembleia da República. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 468/14 De 18 de junho de 2014

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