TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

305 acórdão n.º 467/14 SUMÁRIO: I – Embora no sistema de atos legislativos que a Constituição da República define, a Lei das Finan- ças Regionais ocupe um lugar hierárquico bem identificado – sendo necessariamente aprovada pela Assembleia da República sob a forma de lei orgânica, e incorporando por isso uma deliberação parla- mentar tomada por maioria particularmente exigente, é-lhe atribuído na hierarquia dos atos norma- tivos do Estado o lugar correspondente ao das leis de valor absolutamente reforçado –, e embora as leis da Assembleia da República que, por iniciativa exclusiva dos parlamentos regionais, aprovam ou alteram os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, detenham idêntico valor refor- çado, tal facto não permite só por si que se conclua que, havendo, em matéria de adaptação do sistema fiscal nacional às necessidades das regiões, discrepâncias entre normas estatutárias e normas constantes da Lei das Finanças Regionais, o conflito se deva resolver no sentido da prevalência das primeiras. II – A solução constitucional, que assim eleva a Lei das Finanças Regionais a elemento essencial do sistema de articulação jurídico-financeira entre República e regiões, não implica nenhuma descaracterização dos Estatutos Político-Administrativos, que, enquanto leis básicas das regiões, continuam a ser a sede própria para a definição dos poderes de autonomia, nem tão pouco diminui o valor decisivo que a faculdade de autodeterminação financeira detém para a concretização do modelo de autonomia que a Constituição consagra. III – As implicações decorrentes do lugar que, segundo a Constituição, a Lei das Finanças Regionais ocupa no sistema de articulação jurídico-financeira entre República e regiões são de outra índole, e resumem- -se ao seguinte: ao contrário do que sucede em relação àquelas matérias que só os estatutos podem regular, com exclusão de quaisquer outras fontes, na especial matéria que nos ocupa, a norma estatu- tária não tem poder invalidante de norma que, constando da Lei das Finanças Regionais, disponha de modo diverso. Não declara a ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Processo: n.º 1102/13. Requerente: Grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 467/14 De 17 de junho de 2014

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