TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

299 acórdão n.º 466/14 SUMÁRIO: I – A norma objeto do presente pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade – a norma constante da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, no segmento segundo o qual se entende por “dirigentes” aqueles que se encontram investidos em cargos políticos –, após a modificação levada a cabo pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, não subsiste na ordem jurídica, pelo que estando vedada ao Tribunal a “convolação” do objeto do pedido, coloca-se antes do mais a questão de saber se se mantém a utilidade do seu conhecimento. II – Não se afigurando adequado (ou “proporcionado”) acionar os meios próprios da fiscalização abstrata da constitucionalidade para corrigir ou eliminar efeitos entretanto produzidos por tal norma, durante o breve período da sua vigência, deverá concluir-se que, por inutilidade superveniente, se não deve conhecer do mérito do pedido formulado. Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória ge- ral, da norma constante do artigo 3.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na parte respeitante à expressão “Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Diri- gentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”. Processo: n.º 689/12. Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 466/14 De 17 de junho de 2014

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