TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

255 acórdão n.º 465/14 SUMÁRIO: I – Não se vislumbra como o invocado artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP) possa ser considerada uma norma definidora de direitos das regiões autónomas, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, pelo que se impõe concluir pela ilegitimidade da requerente para formular os pedidos de inconstitucionalidade (formal) do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho n.º 22932/2007, também in totum . II – Quanto aos pedidos de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma constante do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 – fundada no recorte negativo das deslocações comparticipadas em competições nacionais que opera, na medida em que apenas contempla a comparticipação da deslocação de equipas e praticantes desportivos do território continental para as regiões autónomas e não prevê a mesma comparticipação para as deslocações em sentido inverso, das regiões para o continente –, em vir- tude de dele decorrer uma discriminação negativa dos atletas e clubes desportivos da Região Autónoma da Madeira relativamente aos do continente, e bem assim por comportar uma violação de deveres de ati- vidade que incumbiam ao Estado, e não à própria Região Autónoma, tal conclusão, independentemente da sua validade, apenas pode subsistir, e constituir fundamento para o juízo de invalidade peticionado, caso o preceituado no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 corresponda a um comando dirigi- do aos atletas e clubes desportivos das regiões autónomas e, mais do que isso, que os devesse contemplar. III – Ora, o Despacho normativo n.º 1/2013 não estabelece critérios para o financiamento público do desporto nacional, em geral, mas apenas critérios para o financiamento público proveniente, Não conhece dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normati- vo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho n.º 22932/2007, igualmente in totum ; não declara a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, da norma do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013; não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do artigo 4.º do Despacho n.º 22932/2007 (deslocações comparticipadas em competi- ções desportivas nacionais). Processo: n.º 292/13. Requerente: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 465/14 De 17 de junho de 2014 *

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