TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

15 acórdão n.º 574/14 SUMÁRIO: I – A leitura conjunta dos dois artigos que constituem objecto do presente recurso – artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República – conduz à ideia de que se combina (a) uma redução remuneratória aplicável no ano de 2014 aos trabalhadores pagos por verbas públicas igual à que vigo- rou até 2013, com (b) uma redução remuneratória equivalente a 80% desta, em 2015, e com (c) um programa normativo, orientado para o fim das reduções remuneratórias que vêm atingindo aqueles trabalhadores, nos três anos subsequentes. II – Enquanto no Acórdão n.º 396/11 razões de “absoluta excecionalidade” tidas por muito relevantes, conduziram o Tribunal ao entendimento de que as reduções salariais então apreciadas não ofendiam o princípio da proteção da confiança, tendo tais razões radicado posteriormente na necessidade de respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, ao subscrever o Progra- ma de Assistência Económica e Financeira (PAEF) – o qual vigorou entre maio de 2011 e maio de 2014, projetando ainda os seus efeitos no ano de 2015 –, atingido o ano de 2016, encerrado que foi o PAEF e finalizado, como se perspetiva, o procedimento de défice excessivo em curso, a formulação de idêntico juízo, por via da identificação de razões de interesse público muito relevantes e com peso pre- valecente sobre as expetativas de regresso a um quadro de estabilidade da ordem jurídica, em termos de justificar a medida no médio prazo, à luz do princípio da proteção da confiança, carece de outro fundamento. III – Independentemente de dúvidas quanto à vinculatividade das recomendações a que Portugal se encon- tra sujeito – adotadas no âmbito do procedimento por défice excessivo –, a verdade é que elas não Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (aprova o regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); pro- nuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n. os 2 e 3, do mesmo Decreto. Processo: n.º 818/14. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 574/14 De 14 de agosto de 2014

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