TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessida- de ou justa medida. XXII – Ora, no quadro de uma opção de redução da despesa pública que abranja também as prestações sociais, não pode afirmar-se, num critério de evidência, que a solução impugnada – visando espe- cialmente pensões de sobrevivência – seja desnecessária ou dispensável, quando é certo que entre- tanto foram já implementadas medidas de redução de pensões de aposentação e de reforma, sob a forma de uma contribuição extraordinária de solidariedade, e de redução remuneratória em relação aos trabalhadores do setor público. XXIII – Por outro lado, não parece que a medida possa ser considerada excessiva ou desproporcionada, não implicando o novo regime, em nenhum caso, a ablação total da pensão de sobrevivência; para além disso, o legislador utiliza uma escala regressiva de modo a evitar que possa ocorrer uma redução muito acentuada da pensão de sobrevivência nas situações em que seja mais elevado o rendimento proveniente da atribuição de outras pensões, pelo que é de concluir que a redução não tem uma expressão tal que possa vir a colidir, de modo intolerável e demasiado opressivo, com decisões de vida que os pensionistas tenham tomado, e não acarreta uma medida de sacrifício que possa ser tida por desproporcionada ou demasiado onerosa, em face da vantagem associada aos fins de interesse público a atingir, não se podendo considerar que as normas impugnadas importem a violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º da Constituição. XXIV – Quanto à ponderação da específica posição jurídica dos pensionistas, no que se refere ao princípio da igualdade, tomando-se como termo de referência comparativo os pensionistas de sobrevivência que sejam titulares de outros fontes de rendimento, tendo em consideração que o âmbito subjetivo da medida se encontra circunscrito àqueles que cumulem a pensão de sobrevivência com, pelo menos, uma pensão de aposentação ou reforma, com exclusão de quaisquer outras situações de cumulação de rendimentos, considerando que o regime legal estabelecia já uma condição de recur- sos em função do grau de dependência económica dos familiares em relação ao beneficiário faleci- do, e que só era excecionada relativamente àqueles que, pela sua específica situação pessoal, seriam presumivelmente afetados pela diminuição de rendimentos resultante da morte do beneficiário, poderá compreender-se, em face a um especial interesse público de consolidação orçamental e de sustentabilidade do sistema de pensões, que um mecanismo equivalente, ainda que para efeito da determinação do montante da pensão, e não da delimitação do direito à pensão, se torne aplicável aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto; tanto mais que também os titulares de pensões de aposentação ou de reforma foram já afetados, também com fundamento na deficitária conjuntura financeira, por medidas de redução de pensões por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade. XXV – Por outro lado, poderá encontrar-se algum fundamento racional e materialmente aceitável na dife- renciação que é estabelecida entre os titulares de pensão de sobrevivência em cumulação com pen- sões de aposentação ou de reforma – que são os diretos destinatários da norma – e aqueles que cumulem essa mesma pensão com rendimentos não provenientes de prestações por invalidez ou velhice, como será o caso daqueles que, mantendo-se na vida ativa, aufiram rendimentos do traba- lho, e que são isentos de qualquer afetação.

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