TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

103 acórdão n.º 413/14 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2014 – LOE 2014), que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, e decide restringir os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, à data da prolação do presente Acórdão, por razões de interesse público de excecional relevo; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 115.º, n. os 1 e 2, da LOE 2014, que sujeitam os mon- tantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respetivamente; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 117.º, n. os  1 a 7, 10 e 15, da LOE 2014, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões; não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da LOE 2014, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresenta- do resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da LOE 2014, face à anterior declaração de inconstitucionalidade da totalidade das normas que integram este artigo. Processos: n. os 14/14, 47/14 e 137/14. Requerentes: Grupos de Deputados do PS, PCP, BE e PEV e Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 413/14 De 30 de maio de 2014 SUMÁRIO: I – O alcance inovatório do n.º 1 do artigo 33.º da LOE 2014 traduzir-se-á na imposição, pela primeira vez, de uma redução remuneratória aos trabalhadores do setor público que auferem rendimentos sala- riais de valor compreendido entre € 675 e € 1500 e no concomitante agravamento da afetação da remuneração base mensal a que os trabalhadores do setor público com rendimentos salariais de valor superior a € 1500 se encontram sujeitos desde 2011. II – No presente processo e face aos termos em que os pedidos surgem formulados, a questão da validade constitucional, perante o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, das normas do

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