TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

493 acórdão n.º 440/19 da circunstância invocada, a que foi aposto pelo serviço de finanças competente o prazo de validade de um ano. Era, pois, razoável confiar – na ausência de qualquer comunicação do senhorio a exigir a apresentação de nova prova – que, a despeito de a lei se referir ao mês correspondente àquele em foi invocada a circunstância relativa ao RABC, a apresentação de nova declaração não seria exigível antes de decorrido aquele prazo de validade. Assim, neste caso, não só deve considerar-se desproporcionadamente onerosa para a arrendatária a con- sequência adveniente da inobservância do ónus em questão, como especialmente desnecessária e injustificada uma tal exigência – sobretudo quando imposta em momento em que os serviços de finanças competentes não poderiam emitir qualquer documento comprovativo do RABC relativo ao ano civil anterior, por ainda não ter sido, sequer, iniciado o procedimento tendente à liquidação e cobrança de IRS. Até os serviços de finanças disporem dos elementos necessários para poder emitir a declaração relativa ao RABC do agregado familiar, como salienta o recorrente, por mais diligente que fosse o arrendatário, não poderia cumprir atempada e plenamente o ónus em causa por razão que não lhe seria imputável. O único documento que os serviços de finanças poderiam emitir, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do NRAU, seria o documento comprovativo de que a declaração relativa ao RABC do ano civil anterior havia sido requerida – sendo manifestamente desrazoável admitir que uma consequência, como a imposição de uma renda de valor consideravelmente superior ao anteriormente suportado pela arrendatária, pudesse resultar da falta de apresentação de um documento que se limitasse a comprovar que havia sido requerido o documento (verdadeiramente) comprovativo do RABC do agregado familiar. 8. Aderindo, pois, à fundamentação do Acórdão n.º 277/16 transponível para o caso em apreço, e em face das razões aduzidas, resta concluir que não merece censura a decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao RABC do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar; e b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n . º 277/16 está publicado em Acórdãos, 96 . º Vol.

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