TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

135 acórdão n.º 376/18 privada, como requisito a «ausência de condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado em tribunal português ou estrangeiro»; c) O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, para os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a atividade de segurança privada, para os responsáveis pelos serviços de autoproteção e para o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e proteção de pessoas, como requisito «não ter[em] sido condenado[s], por sentença transi- tada em julgado, pela prática de crime doloso»; d) O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e, quanto à remissão para a mesma feita, nos n. os 2 e 3 do mesmo artigo, para os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, para o responsável pelos serviços de autoproteção, para o pessoal de vigilância e para o diretor de segurança, como requisito «[n]ão ter[em] sido condenado[s], por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo de reabilitação judicial» e) Por fim, as normas legais em crise nos presentes autos: a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, recuperou a formulação anterior ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, ao estabelecer, na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, a inexis- tência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso. Exigência que se mostra aplicável aos administradores ou gerentes de sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada (n.º 1 do artigo 22.º), ao pessoal de vigilância (n.º 2 do artigo 22.º), ao diretor de segurança, ao responsável pelos serviços de autoproteção (n.º 3 do artigo 22.º), aos formadores de segurança privada e aos gestores de formação e aos coordenadores pedagógicos das entidades formadoras (n.º 4 do artigo 22.º). 9. Refira-se que, ao longo deste percurso legislativo, o Tribunal Constitucional foi confrontado com um pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade das normas que consagram este requisito legal. Tal ocorreu nos processos n. os  646/96 e 624/99 (incorporado), nos quais, a pedido do Provedor de Jus- tiça, se fiscalizou a constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, acima descrito. No entanto, no âmbito dos mencionados processos, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 255/02, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas extraídas das alíneas a) a h) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Pelo que, por força desse juízo assente na inconstitucionalidade orgânica dos preceitos, foi tida como prejudicada a apreciação da constitucionalidade material da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 2 de julho.  Já em sede de fiscalização concreta, este Tribunal pronunciou-se, no Acórdão n.º 748/14, no sen- tido da não inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, na parte em que nela se estabelecia que a condenação pela prática dos crimes aí elencados determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado, sem prejuízo de reabilitação judicial. Ora, nos presentes autos, precisamente, este Tribunal apreciará a eventual inconstitucionalidade mate- rial da norma que sucedeu à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de feve- reiro, agora extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como das normas extraídas dos n. os 2 a 4 do mesmo artigo, na parte em que remetem para aplicação da primeira, por

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