TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

407 acórdão n.º 92/18 ii. Conforme esclarece o Parecer supra mencionado, a vontade do legislador sempre foi, e assim permanece, limitar a aplicação da norma de isenção precisamente à concessão de crédito e aos juros e comissões que lhe estão associados, sendo observável tal preocupação. jj. O n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 30-C/2000 introduz um preceito novo e renumera o anterior n.º 2 do art. 6.º que passou a n.º 3. E, por se entender que sempre foi esta a vontade do legislador, a técnica legislativa empregue manteve-se na Lei de Orçamento para 2002 que não tocou nos preceitos indicados. Decorridos dois anos sobre a alteração introduzida ao art. 6.º, entendeu o legislador que o sentido interpretativo a dar às alíneas e) e f ) estava clarificado, tendo, através da Lei de Orçamento para 2003, reposto no n.º 2 o texto inicial introduzido com Lei n.º 150/99 que aprovou o Código do Imposto do Selo. kk. Na verdade, não se considera fundada a conclusão de que a alteração efetuada aquando da agregação das alíneas correspondeu a uma intenção legislativa de alargamento do âmbito da isenção, desde logo porque a revogação da lei é a “forma de cessação de vigência da lei, que resulta de uma nova manifestação legislativa em sentido diverso ao da anterior. A revogação pode ser total ou parcial (derrogação), podendo ser também expressa ou tácita, consoante a nova lei refira quais as disposições que ficam revogadas ou não o faça, resultan- do a revogação da incompatibilidade entre os regimes que respetivamente se estabelecem.” – cfr. Ana Prata, in “ Dicionário Jurídico – Vol. I, 5.ª Edição – Almedina – 2008, pág. 1232. ll. Ora, não deve qualificar-se a eliminação do n.º 2 e renumeração dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º como um ato revogatório, não resultando manifesto que o legislador tenha querido dispor num sentido diverso do anterior. Apenas se deve considerar que a vontade do legislador não necessitava (ou, o que resulta no mesmo, assim se pressupôs) de qualquer norma que esclarecesse o seu sentido. mm. O limite à isenção desejado pelo legislador, antes e depois da nova redação dada às alíneas é o mesmo, ou seja, a isenção prevista na atual alínea e) , n.º 1, do art. 7.º do CIS só é aplicável às comissões previstas na verba 17 quando estejam diretamente ligadas a operações de concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquele normativo, devendo concluir-se pela inexistência, em 2003, de qualquer vontade legislativa de revogar uma norma que se podia considerar interpretativa e que apenas pretendeu esclarecer e precisar a vontade do legislador relativamente a essa matéria. nn. Depois de ter sido esclarecido pelo legislador, se é que era sequer necessário esse esclarecimento, o alcance por si aceite relativamente aos atos/operações isentas na alínea e) do artigo 6.º, verificava-se ser desnecessária a inclusão desse preceito específico, e, por esse facto, foi recuperado o texto anteriormente presente no n.º 2, devendo concluir-se pela inexistência de ato revogatório com um resultado muito alargador do âmbito da isenção. oo. Na verdade, o fio condutor na evolução da norma de isenção é definido: i) num primeiro momento, os juros (que pressupõem sempre a existência do crédito); ii) depois, juros e crédito de que aqueles resultem; e iii), por último, o crédito, e os juros e comissões decorrentes daquele. pp. Cabe também destacar que inexiste qualquer orientação genérica publicada pela AT sobre a interpretação da alínea e) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS. qq. Mais devendo notar-se que nem no acórdão recorrido nem no pedido arbitral da recorrida, nomeadamente no parecer MVGA, junto aos autos – se logra identificar em abono da invocada vontade legislativa de alar- gamento da isenção – isto, salvo lapso de leitura nosso – qualquer trabalho preparatório em que tal (alegada) vontade haja sido minimamente evidenciada. rr. De facto, a incapacidade de encontrar qualquer externação da (alegada) intenção legislativa de alargamento da isenção, em elementos coevos à alteração, é bastante significativa. ss. Ademais, cabe destacar outro elemento hermenêutico da maior relevância e que obsta também à aceitação de tal alegada vontade legislativa de alargamento do âmbito da isenção, chamando à colação a norma constante do art. 2.º do EBF, a qual não só consagra uma noção ampla de benefício fiscal, como expressa a qualificação (pacífica) dos benefícios fiscais como despesa fiscal e, como tal, obrigava a que tivesse sido feita a estimativa da despesa fiscal associada a tal alargamento (cfr. dispõe o n.º 3 do art. 2.º do EBF).

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