TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Sempre que, no período referido no n.º 1, o valor nominal das ações haja sofrido alteração, serão intro- duzidas no cálculo adequadas ponderações, em ordem a que todos os termos da sucessão cronológica das cotações fiquem referidos a uma ação do valor nominal vigente à data da nacionalização. 5 – Quanto às empresas que hajam resultado de fusão operada nos últimos cinco anos anteriores a 1975, a falta de valores de cotação das respetivas ações para cada um dos anos anteriores àquele em que se operou a fusão será suprida pela média aritmética ponderada das cotações das empresas envolvidas, usando como pesos as percentagens dos respetivos capitais sociais na data da fusão, no capital total. Artigo 6.º 1 – O valor da efetiva rendibilidade será aferido pela média aritmética simples dos resultados do exercí- cio verificados nos últimos cinco anos anteriores a 1975, acrescidos da correspondente dotação anual para amortizações e monetariamente corrigidos por aplicação dos coeficientes fixados na Portaria n.º 506/75, de 20 de agosto, sendo que o mesmo período poderá ser reduzido até três anos no caso de indisponibilidade de elementos. 2 – A taxa calculatória a aplicar à média encontrada, nos termos do número anterior, para obtenção do valor de rendibilidade, será de 5%. 3 – Sempre que as empresas tenham tido duração inferior ao período de tempo considerado no n.º 1, será ainda aplicado o disposto nos números anteriores, recorrendo-se quer à anualização da aludida média quer à redução do período de referência da mesma, que no caso limite poderá corresponder a um único ano. 4 – Caso tenham sido verificadas fusões de empresas, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o critério contemplado no n.º 5 do artigo 5.º Artigo 7.º 1 – Para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada ação ou parte de capital adotar-se-á a fórmula geral: V = α 1 C1 + α 2 C2 + α 3 C3 2 – Aos símbolos mencionados no número precedente são atribuídos os seguintes significados: V = valor da indemnização por ação, ou parte de capital quando se trate de empresas que não tenham revestido a forma de sociedade anónima; C1 = valor que, para cada ação ou parte de capital, resulte do balanço especial nos termos do artigo 2.º; C2 = valor de cotação determinado de acordo com o artigo 5.º; C3 = valor de rendibilidade determinado nos termos do artigo 6.º; α 1, α 2, α 3 = coeficientes de ponderação fixados, respetivamente, em 60%, 20% e 20%. 3 – Sempre que não seja possível calcular C2 ou C3, o valor do coeficiente respetivo será repartido em partes iguais pelos restantes; caso se verifique, em simultâneo, a impossibilidade de cálculo dessas parcelas, α 1 igualará a unidade.» Capítulo II Fixação do valor definitivo Artigo 8.º 1 – Os valores de indemnização que se encontrem fixados à data de publicação do presente diploma serão desde logo alterados pela Direção-Geral da Junta do Crédito Público (DGJCP), à luz dos critérios enunciados no capí- tulo I, independentemente de qualquer outra formalidade, mas sem prejuízo de solicitação aos titulares do direito à indemnização de qualquer elemento tido por necessário. 2 – O Ministro das Finanças fixará, por despacho, o novo valor de indemnização resultante do estipulado no n.º 1, o qual substituirá o anteriormente atribuído.

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