TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formal ou finalística, temperada pelo princípio de máximo aproveitamento ou da economia processual, não sendo uma avaliação material tutelada por um juízo de projeção decisória, impede, por um lado, o exercício dos direitos de defesa do arguido e, por outro lado, desrespeita as exigências constitucionais na imposição da medida de prisão preventiva. Na verdade, como já adiantámos no ponto anterior, o tribunal recorrido entendeu que o juízo sobre a validade dos atos praticados pelo juiz declarado incompetente no decurso do inquérito, a efetuar nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Penal, se resumia à verificação da sua compatibilidade formal com as atribuições de um juiz competente, sem que tenha de entrar na apreciação das questões de fundo subjacentes e decididas por tais atos. O artigo 33.º do Código de Processo Penal, contém uma solução idêntica à que já constava do artigo 145.º do Código de 1939. Conforme resulta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à interpre- tação das normas em causa, entendeu o seguinte: «[…] Se bem interpretamos os recursos interpostos, todos os ora recorrentes pretendiam que o Tribunal a quo viesse a avaliar substancialmente, valorasse materialmente, todos os atos praticados pelo Senhor Juiz do 1.º Juízo do TIC de Lisboa, o que significaria, ao fim e ao cabo, a apreciação de mérito dessas decisões, que o Tribunal a quo, igualmente de 1.ª instância, reavaliasse os fundamentos que estiveram na sua base, por forma a concluir se esses despachos foram ou não proferidos secundum legem. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não é este o sentido que se impõe retirar do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do CPP. Apelando novamente ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, que subjaz a este dispositivo, o tribunal somente deve anular os atos “que se não teriam praticado”, apenas aqueles, conforme acima já se deixou assinalado, que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente. De acordo com o n.º 1 deste artigo, não competirá ao aplicador do direito anular todos os atos emanados de juiz declarado incompetente, nem tão pouco efetuar uma avaliação fundada no seu mérito. Inversamente, os atos praticados por tribunal incompetente, por princípio, mantêm a sua validade e a sua eficácia. Só são anulados aque- les que se mostrem incompatíveis perante a declaração de incompetência. Mas a anulação não pode ser determinada por esses atos não terem acolhido a melhor doutrina ou a melhor jurisprudência sobre o assunto, por não terem reconhecido a interpretação mais idónea da lei ou por terem sido proferidos contra o entendimento perfilhado pelos sujeitos processuais, como de um recurso se tratasse. A anulação só pode ser declarada quando se concluir que os atos praticados não se enquadram na tramitação processual do tribunal declarado competente, quando a anulação seja indispensável para adequar o processo à tramitação que ele deveria ter tido.» Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a decisão da 1.ª instância, interpretou o n.º 1 do referido artigo 33.º no sentido de que o tribunal somente deve anular os atos “ que se não teriam praticado”, isto é, aqueles que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida por um juiz competente, esclarecendo ainda que, de acordo com o referido normativo, não compe- tirá ao aplicador do direito anular todos os atos emanados de juiz declarado incompetente, nem tão pouco efetuar uma avaliação fundada no seu mérito, concluindo, por isso, que não tinha que fazer uma reapreciação da validade substancial dos atos. Acrescente-se ainda que segundo a decisão recorrida a ideia de que não cabe efetuar uma reapreciação substancial de tais atos aplica-se independentemente do tribunal que seja considerado como competente para aferir da validade de tais atos (seja o tribunal de julgamento ou o tribunal de instrução) e independen- temente da fase processual em que tal reapreciação ocorra.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=