TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

303 acórdão n.º 319/12 3) Os artigos 131.º do Código Penal e 86.º n.º 1 c) , 3 e 4 da Lei 17/2009 de 06/05, quando aplicados como o foram no caso, isto é numa relação de concurso real dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 29.º n.º 5 da Constituição, ao infringirem a proibição do ne bis in idem , além de significarem a uma desproporção punitiva para além do con- sentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 1.º n.º 1, 18.º n.º 2, e 29.º n.º 1 da Lei Fundamental, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido. 4) Nestes termos deverá ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas dos artigos 131.º do Cód. Penal e 86.º n.º 1 alínea c) , 3 e 4 da Lei 17/2009 de 06/05 quando interpretados e aplicados, como o foram no caso, numa relação de concurso real dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas, por violação do artigo 29. º n.º 5 da Constituição, ao infringirem a proibição do ne bis in idem, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 1.º, 18.º e 29. º n.º 1 da mesma Constituição. 5) Após a declaração de inconstitucionalidade deverão os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de por este ser reformulada a medida da pena aplicada em concreto ao recorrente”. 4. O Ministério Público também alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. II – Fundamentação 5. Constituem objeto do presente recurso as normas dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, n. os  1, alínea c) , 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio (NRJAM), quando interpretadas numa relação de concurso efetivo dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas. É a seguinte a redação das normas em análise: « Artigo 131.º Homicídio Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma 1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) (…) b) (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de redu- zida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; (…)

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