TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
409 acórdão n.º 164/12 artigo 20.º da CRP consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. 21.º A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais. Embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva, como fez o legislador de 1995. 22.º Mas ocorre também a violação do princípio de igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP, já que a alguns cidadãos é admitido o recurso em casos como o presente e a outros não, sem haver uma justificação cla- ramente atendível e justa para tal, pois não é atendível nem justo o impedir-se o recurso no caso de não haver qualquer acórdão que anteriormente se tenha pronunciado sobre o assunto, em qualquer sentido. Bem pelo contrário, seria mais uma razão acrescida para que o recurso fosse admitido para que a questão fosse analisada profundamente pelos tribunais. 23.º Ao legislar no sentido de restringir o direito ao recurso de modo excessivamente amplo e injustificado, nome- adamente nos casos em que haja contradição entre decisões de 1.ª instância e da Relação, e no caso da questão em apreço ainda não ter sido tratada pelos tribunais, não havendo acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário, deverá o citado artigo 754.º, n.º 2 do CPC ser declarado inconstitucional, ficando a vigorar assim a redação do mesmo artigo anterior à alteração legislativa de 1995, redação essa acima citada. II. Da Inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do CC 24.º Conforme supra referido, entendeu a Sra. Dra. Juiz Conselheira Relatora não conhecer da inconstituciona- lidade invocada relativa ao artigo 579.º, n.º 2 do CC, porquanto tal preceito não foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida. 25.º Ora, efetivamente tal preceito não foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas foi aplicado pelo Tribu- nal da Relação, e é na sequência da decisão do Tribunal da Relação que foi interposto recurso para o Supremo Tri- bunal de Justiça, pelo que se colocou no âmbito do presente processo a questão da fiscalização concreta da consti- tucionalidade desta disposição legal, sendo certo que a fiscalização concreta da constitucionalidade diz respeito não só às decisões do Supremo Tribunal de Justiça mas também em relação às decisões dos tribunais de 2.ª instância. 26.º Conjugado o artigo 579.º, n.º 2 e o artigo 876.º, ambos do CC com o artigo 13.º da CRP, verifica-se que o artigo 579.º, n.º 2 proíbe a compra de bens por descendente de determinados advogados, sendo que o n.º 2 do artigo 13.º da CRP considera que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua ascendência. 27.º Um desses direitos é o direito à propriedade privada e, portanto, o direito à sua aquisição consignado no artigo 62.º da CRP.
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