TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
469 acórdão n.º 658/11 Sobre a tramitação da impugnação judicial dispõem os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: «Artigo 27.º Impugnação judicial 1 – A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. Artigo 28.º Tribunal competente 1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pen- dência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 – No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência. 3 – Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado. 4 – Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extem- poraneidade ou manifesta inviabilidade. 5 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.» A decisão recorrida interpretou o n.º 4 deste artigo 28.º no sentido de que o juiz pode conceder provi- mento à impugnação apresentada pela parte contrária nos termos do n.º 5 do artigo 26.º sem que ao bene- ficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar. Ora, a impugnação judicial de acto administrativo, como processo jurisdicional que é, deve obedecer às regras do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Entre elas encontra-se indiscutivelmente a regra do contraditório, entendida como garantia da parti- cipação efectiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, poderem influir na decisão do processo. Mediante este princípio, num processo jurisdicional, previamente à prolação da decisão, deve ser confe- rida às partes a possibilidade de apresentar ao tribunal as razões que sustentam a sua posição, de modo a que os seus interesses não possam vir a ser preteridos sem a sua audição. Daí que, tendo sido impugnada perante um tribunal a decisão administrativa que concedeu apoio judi- ciário a uma parte processual, pela contraparte nesse processo, antes que o tribunal decida sobre o mérito da impugnação, o beneficiário da protecção jurídica deve ser ouvido sobre as razões expostas na impugnação, sob pena de violação do referido princípio do contraditório.
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