TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
131 ACÓRDÃO N.º 75/10 Não declara a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril; não declara a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 1.º [na parte em que introduz a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal], 2.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, todos da Lei n.º 16/2007; não declara a inconstitucionalidade, à luz do princípio da autonomia regional e do direito de audição prévia das regiões autónomas, do bloco normativo constituído pelos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, estes da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho (normas relativas à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez). Processos: n. os 733/07 e 1186/07. Requerentes: Grupo de Deputados à Assembleia da República e Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º75/10 De 23 de Fevereiro de 2010 SUMÁRIO: I – O diploma em causa veio consagrar a não punibilidade da interrupção voluntária da gravidez, reali zada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas da gravidez, desde que efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com precedência de uma consulta obrigatória, destinada a facultar à grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável, e com salvaguarda de um período de reflexão não inferior a 3 dias, entre a realização dessa consulta e a prestação do consentimento. II – Tinham sido apresentados dois pedidos de apreciação da conformidade constitucional de diversos aspec- tos da referida Lei, um por iniciativa de um grupo de trinta e três Deputados à Assembleia da República, outro pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira. Este último processo foi incorporado no primeiro, por decisão do Presidente do Tribunal. III – No primeiro pedido formulado foram alegados vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitu- cionalidade material. Os primeiros traduzir-se-iam na aprovação de um acto legislativo com base num referendo, sem que este gozasse de eficácia vinculativa, e na ilegitimidade da Assembleia da República para
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