logotipoTRIBUNAL CONSTITUCIONAL Portugal

  • TC
Menu
Quem Somos
  • Mensagem da Presidente
  • Composição
  • Anteriores composições
  • Mapa do site
Legislação
  • Legislação
  • Valor dos meios
Recomendações
Portal-ECFP
  • Acesso
  • Como efetuar o registo
  • Recomendações PORTAL-ECFP
  • Tutoriais
Financiamento
  • Partidário
  • Eleitoral
FAQ
  • Contas anuais
  • Campanhas eleitorais
Ligações
Arquivo
  • Legislação
  • Regulamentos
  • Documentos
  • Newsletters
  • Notícias
  • Agenda
  • Decisões recentes
  • Relatórios de Atividade
Contactos
Contas > Legislação > Legislação > Lei 62/2014

Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto 1

Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

(Ver Acórdão nº 801/2014 do Tribunal Constitucional)

Revogada pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro. Ver lei »


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º
Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro

Artigo 2.º
Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera -se:

    a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e

    b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – Fica impedida a efetivação de eventual responsabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal, por força da aplicação retroativa prevista no número anterior.


Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 163 de 26 de agosto de 2014.




 



Mapa do site | Contactos

Informação legal e política de privacidade | Ficha técnica

© Tribunal Constitucional · Entidade das Contas. Todos os direitos reservados.