Relatórios Portugueses das Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus
VIIª Conferência dos Tribunais Constitucionais
Europeus
A Justiça constitucional no quadro das funções
do Estado vista à luz das espécies, conteúdo e efeitos
das decisões sobre a constitucionalidade das normas jurídicas
Luís Nunes de Almeida, Juiz do Tribunal Constitucional
[Lisboa, Portugal, 27 a 30 de abril de 1987]
Notas de rodapé:
[2] Constituição
da República Portuguesa (CRP), artº. 284º).
[4] Lei nº 28/82, de 15 de novembro, sobre “Organização, funcionamento e processo do tribunal Constitucional” (LTC), arts. 92º e segs.
[6] CRP, artº. 213º, nº 2, a) e b).
[8] CRP, art. 278º, nº 2; sobre atribuições dos Ministros da República, CRP, art. 232º.
[9] CRP, art. 278º, nºs 3 e 4.
[11] CRP, art. 280º, nºs 1 e 5 Cfr., também LTC, art. 70º, nº1, g), segundo o qual cabe ainda recurso para o TC das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (órgão que, de certa forma, antecedeu o TC).
[12] CRP, art. 280º, nºs 2 e 5.
[16] Cfr. Acórdãos nºs 40/84, 202/86 e 265/86.
[20] Cfr.,v.g. acórdãos nº 27/84, 62/84, 24/85 e 240/86.
[21] Cfr. Acórdão nº 47/84, 88/84 e 252/86.
[22] Assim, quando um decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, ou de desenvolvimento de uma lei de bases, viole a lei que o autorize ou a lei de bases, sendo a matéria da exclusiva competência parlamentar.
[23] CRP, art. 279º, nº 1 e 4.
[25] CRP, arts. 280º, nº 5, e 281º, nº 2.
[29] Cfr. acórdãos nºs 128/84 e 39/86.
[34] Cfr. acórdão nº 137/85. Em sentido contrário, acórdão nº 170/85.
[37] Cfr. acórdão nº 75/85, 24/83 e 336/86.
[38] Cfr. acórdão nºs 297/86 e 317/86.
[39] Daí que, por vezes, o Tribunal, julgada a questão de inconstitucionalidade em sentido diverso do tribunal a quo, mande reformar a decisão recorrida, “se for caso disso” (cfr. acórdão nº 29/86); resta saber se não deveria haver sempre reforma, pelo menos ao nível da fundamentação.
[44] Como, aliás, as decisões de todos os outros tribunais (CRP, art. 210º)
[48] CRP, art. 279º, nº 2, in fine.
[50] Cfr. acórdãos nºs 66/84 e 85/85.
[55] CRP, art.281º, nº 2; LTC, art. 82º.
[59] Cfr. acórdão nºs 56/84, 91/85 e 177/86.
[62] CRP, art. 282º, nº3, in fine
[65] Cfr., v.g. acórdãos nºs 92/84, 91/85 e 80/86.