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Relatórios > Relatórios Portugueses das Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus > VIIª Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus > VIIª Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus

Relatórios Portugueses das Conferências dos Tribunais Constitucionais Europeus

VIIª Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus
A Justiça constitucional no quadro das funções do Estado vista à luz das espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a constitucionalidade das normas jurídicas
Luís Nunes de Almeida, Juiz do Tribunal Constitucional
[Lisboa, Portugal, 27 a 30 de abril de 1987]

Notas de rodapé:
[2] Constituição da República Portuguesa (CRP), artº. 284º).

[3] CRP, arts. 277º e segs.

[4] Lei nº 28/82, de 15 de novembro, sobre “Organização, funcionamento e processo do tribunal Constitucional” (LTC), arts. 92º e segs.

[5] CRP, artº 213º, nº 2, d)

[6] CRP, artº. 213º, nº 2, a) e b).

[7] CRP, art. 278º, nº 1

[8] CRP, art. 278º, nº 2; sobre atribuições dos Ministros da República, CRP, art. 232º.

[9] CRP, art. 278º, nºs 3 e 4.

[10] CRP, art. 281º.

[11] CRP, art. 280º, nºs 1 e 5 Cfr., também LTC, art. 70º, nº1, g), segundo o qual cabe ainda recurso para o TC das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (órgão que, de certa forma, antecedeu o TC).

[12] CRP, art. 280º, nºs 2 e 5.

[13] LTC, artº. 70º.

[14] LTC, art. 41º.

[15] CRP, art. 283º.

[16] Cfr. Acórdãos nºs 40/84, 202/86 e 265/86.

[17] Cfr. Acórdão nº 39/84.

[18] CRP, arts.216º e 298º

[19] CRP, art. 8º, nº 1

[20] Cfr.,v.g. acórdãos nº 27/84, 62/84, 24/85 e 240/86.

[21] Cfr. Acórdão nº 47/84, 88/84 e 252/86.

[22] Assim, quando um decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, ou de desenvolvimento de uma lei de bases, viole a lei que o autorize ou a lei de bases, sendo a matéria da exclusiva competência parlamentar.

[23] CRP, art. 279º, nº 1 e 4.

[24] CRP, art. 281º, nº 1.

[25] CRP, arts. 280º, nº 5, e 281º, nº 2.

[26] CRP, art. 283º, nº 2.

[27] LTC, art. 3º.

[28] LTC, art. 80º, nº 3.

[29] Cfr. acórdãos nºs 128/84 e 39/86.

[30] Cfr. acórdão nº 89/84.

[31] Cfr. acórdão nº 55/85.

[32] Cfr. acórdão nº 63/85.

[33] Cfr. acórdão nº 70/85.

[34] Cfr. acórdão nº 137/85. Em sentido contrário, acórdão nº 170/85.

[35] Cfr. acórdão nº 143/85.

[36] Cfr. acórdão nº 12/84.

[37] Cfr. acórdão nº 75/85, 24/83 e 336/86.

[38] Cfr. acórdão nºs 297/86 e 317/86.

[39] Daí que, por vezes, o Tribunal, julgada a questão de inconstitucionalidade em sentido diverso do tribunal a quo, mande reformar a decisão recorrida, “se for caso disso” (cfr. acórdão nº 29/86); resta saber se não deveria haver sempre reforma, pelo menos ao nível da fundamentação.

[40] Cfr. art. 283º, nº 1 e 2

[41] Cfr. acórdão nº 154/86.

[42] Cfr. acórdão nº 143/85.

[43] Cfr. acórdão nº 203/86.

[44] Como, aliás, as decisões de todos os outros tribunais (CRP, art. 210º)

[45] LTC, art. 2º.

[46] CRP, art. 279º, nº1.

[47] RP, art. 279º, nº 2.

[48] CRP, art. 279º, nº 2, in fine.

[49] CRP, art. 139º.

[50] Cfr. acórdãos nºs 66/84 e 85/85.

[51] Cfr. acórdão nº 66/84.

[52] Cfr. acórdão nº 85/85.

[53] LTC, art. 80º, nº 1.

[54] CRP, art. 280º, nº 5.

[55] CRP, art.281º, nº 2; LTC, art. 82º.

[56] Cfr. supra, 2,2. b).

[57] CRP, art. 282º, nº 1.

[58] CRP, art. 282º, nº 2.

[59] Cfr. acórdão nºs 56/84, 91/85 e 177/86.

[60] Cfr. acórdão nº 56/84.

[61] CRP, art. 282º, nº 3.

[62] CRP, art. 282º, nº3, in fine

[63] CRP, art. 282º, nº 4.

[64] Cfr. acórdão nº 92/85.

[65] Cfr., v.g. acórdãos nºs 92/84, 91/85 e 80/86.

[66] Cfr. acórdão nº 316/85.

[67] Cfr., supra, 1.14.


















 




 



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