TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

856 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 28.º do RGCO), acrescido deste tempo de suspensão previsto naquela norma, ou seja, de seis meses e cinquenta dias, o que perfaz oito anos e cinquenta dias. Por isso, contado desde 31 de maio de 2013, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional apenas se consumirá em 20 de julho de 2021. Embora mais favorável, não é muito diferente a aplicação da nova lei. Com efeito, eliminou-se a causa suspensiva prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, mas a reestruturação do processo passou a prever um novo ato processual com virtualidade suspensiva: a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da entidade que aplicou as sanções [alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO]. A pendência do recurso a partir dessa notificação suspende o prazo de prescrição até à decisão final, com o limite máximo de seis meses. Significa isto que o prazo máximo de prescrição de sete anos e seis meses completou-se em 30 de novem- bro de 2020, mas foi acrescido de mais seis meses pela pendência do processo após a notificação do despacho que admitiu o recurso, o que significa que a prescrição das contraordenações por violação dos deveres de organização contabilística só se atingirá em 30 de maio de 2021. Ou seja, ainda não prescreveu o procedi- mento contraordenacional pela violação dos deveres de organização contabilística imputados aos arguidos na decisão recorrida. B) Violação do dever de organização contabilística 10. Resta, assim, conhecer das infrações contabilísticas imputadas aos arguidos, previstas e punidas nos n. os  1 do artigo 12.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, ou seja, a existência de documentos de despesas sem identificação do Partido como adquirente e integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira. Ambas as infrações ao dever de contabilidade estão objetivamente comprovadas. Quer no caso da rasura dos bilhetes de viagem, quer na integração das subvenções parlamenteares nas contas anuais do partido, não pode deixar de confirmar-se a imputação da violação do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003. Todavia, do ponto de vista subjetivo, apurou-se – ponto 6.7 dos factos provados – que a organização das contas foi animada por deficiente consciência da proibição legal de integração das contas dos grupos parlamentares nas contas partidárias. As condutas aqui em apreço – mesmo a indicada no ponto 6.5 dos factos provados – afiguram-se dotadas de um desvalor axiológico especialmente insignificante, considerados os factos provados. Nestes particulares casos, portanto, afigura-se justificado compreender aquela deficiente consciência como um erro sobre a proibição, erro esse que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RGCO, exclui o dolo, única modalidade de imputação subjetiva comportada pelo tipo contraordenacional do artigo 29.º da LFP. Cumpre, assim, afastar, neste plano, a censura contraordenacional, o que determina a procedência do recurso de impugnação, a absolvição dos arguidos e a revogação da decisão recorrida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar extinto o procedimento contraordenacional relativamente à contraordenação prevista e punida nos n. os  2 do artigo 7.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; b) Julgar procedente o recurso, absolver o Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e o respetivo mandatário financeiro Jorge Manuel Pereira Ribeiro das contraordenações previstas e punidas nos n. os  1 do artigo 12.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

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